LEGISLAÇÃO
O estatuto do estudante atleta do ensino superior está consagrado no Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril. O documento “estabelece como prioridade a articulação da política desportiva com a escola, reforçando a educação física e a atividade desportiva nas escolas e estabelecimentos de ensino superior e compatibilizando-as com o percurso escolar e académico, em linha com as recomendações da União Europeia para a adoção de mecanismos de apoio ao desenvolvimento das carreiras duplas de estudantes atletas”.
Esta legislação vem no seguimento do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, que estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior, na sua redação atual, e a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.
“Vigorando há já alguns anos um sistema de apoios aos estudantes que são atletas de alto rendimento ou que integram com regularidade seleções nacionais, previsto, respetivamente, nos Decretos-Leis n.os 272/2009, de 1 de outubro, e 45/2013, de 5 de abril, (…) é chegado o momento de alargar o apoio a outros estudantes atletas”, refere o documento, que concretiza mais à frente: “O estatuto do estudante atleta do ensino superior que agora se aprova (…) visa apoiar o desenvolvimento da carreira dupla nas instituições de ensino superior e junto da comunidade académica”, sendo “uniformizado o conjunto de direitos mínimos de acesso à prática desportiva por todos os estudantes do ensino superior, como a relevação de faltas, a alteração de datas de avaliações, a prioridade na escolha de horários e a possibilidade de requerer a realização de exames em época especial.”
À margem do estatuto do estudante atleta do ensino superior, há que ter ainda em linha de conta o novo regime de acesso à atividade de treinador, como se pode consultar aqui.